O que é salário?

O salário é uma importância fixa, em dinheiro, paga ao empregado por mês, dia ou hora. Ele é estabelecido no momento da contratação, podendo ser aumentado ao longo da permanência do empregado na organização.

Saleiro colocado na horizontal sobre uma superfície e um cenário azuis. Na frente de sua tampa há um pequena quantidade de sal.
De onde vem a palavra “salário”?

O termo tem origem no latim salarium, “pagamento em sal” – forma primária de remuneração oferecida aos soldados romanos. Isso mesmo: eles recebiam seu pagamento em sal, que depois utilizavam como moeda em suas operações de compra e venda. Pode parecer estranho, mas, numa época em que não existiam geladeiras, o sal era considerado um precioso elemento para a conservação de alimentos, sendo muitas vezes chamado até de “ouro branco”.

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Adicionais concedidos ao salário

Em algumas situações especiais, o empregado poderá ter um adicional de salário.

Adicional noturno

O trabalho noturno, feito por empregado urbano, das 22h às 5h da manhã, terá a remuneração acrescida em, no mínimo, 20% do valor da hora normal.

Adicional de insalubridade

Pode variar de 10 a 40% do salário mínimo, e é pago a empregados que trabalham em áreas com extremo barulho, com manuseio de produtos químicos ou lixo, locais com muita poeira, e qualquer outra situação que possa afetar a saúde do empregado.

Adicional de transferência

Tem o objetivo de remunerar o empregado que precisa provisoriamente prestar um serviço em outra localidade que não aquela na qual foi contratado. Nesse caso, o acréscimo será de 25% sobre o salário-base do empregado, e durará o tempo em que ele trabalhar nessa outra localidade.

Adicional de periculosidade

Deve ser de 30% sobre o salário-base do empregado, e é pago a empregados que trabalham em atividades perigosas, que envolvam o manuseio de materiais inflamáveis ou explosivos, eletricidade, proximidade com radiação etc.

A remuneração do empregado

O salário deve ser pago mensalmente, podendo a organização conceder um adiantamento quinzenal.

A Constituição Federal estabelece três princípios de proteção ao salário do trabalhador:

A lei diz O que quer dizer que...
Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. Uma vez estabelecido, o salário não pode ser reduzido, a não ser que isso seja um acordo da classe de trabalhadores.
Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa. É crime uma organização não pagar ao empregado o salário estabelecido no contrato.
Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Não se pode pagar um salário menor a um profissional por ele ser mulher, por ser mais jovem que outro empregado, e demais casos citados.

Nesse caso, é possível fazer um acordo coletivo, junto ao sindicato dos empregados, e estabelecer uma data para o pagamento. Se a organização não fizer o pagamento na data acordada, poderá pagar uma multa por empregado e responder a processo criminal por retenção de salário.

A lei autoriza alguns descontos salariais:

  • INSS – parcela do empregado.
  • Retenção do Imposto de Renda na Fonte.
  • Pensão alimentícia.
  • Adiantamentos salariais.
  • Faltas sem justificativas.
  • Vale-transporte (parte de responsabilidade do empregado).
  • Vale-refeição, desde que a empresa esteja registrada no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) do Ministério do Trabalho.

Existem alguns descontos voluntários que podem ser autorizados pelo empregado, tais como: contribuição sindical, convênios com comércio (farmácias, óticas), seguro-saúde, cesta básica, programa de previdência privada, seguro de vida, entre outros.

A marcação de ponto

A marcação de ponto no horário de entrada e de saída é obrigatória para as organizações com mais de dez empregados; porém, não é obrigatória nos intervalos para refeição e descanso. O ponto pode ser marcado de diversas maneiras:

Ponto eletrônico de parede indicando 8 horas.

Eletronicamente

Cartão de ponto, onde há campos para se preencher o horário de entrada, o de saída, fazer comentários.

Mecanicamente, por cartão de ponto.

Está visível apenas entre o peito e a cintura de um homem que está vestido com um terno. Ele está inclinado sobre uma mesa onde está escrevendo com a mão direita em um papel.

Manualmente, em uma folha ou livro de ponto.

O cartão de ponto deve ser assinado mensalmente pelos empregados.

O empregado que trabalha em áreas externas à organização também deve marcar ponto. Fica a cargo da organização levar o ponto até ele, diariamente.

E os intervalos para descanso?

Nas jornadas diárias de trabalho de mais de seis horas, a empresa deverá conceder um intervalo de uma até duas horas para repouso e alimentação.

No caso de jornadas de trabalho de menos de seis e mais de quatro horas, o empregado deverá ter um intervalo de quinze minutos.

Mulher sentada em uma poltrona de olhos fechados e expressão de tranquilidade. Ela está com as mãos atrás da cabeça. Do seu lado há uma planta e em primeiro plano também. Ao fundo há uma estante de livros e, no final, uma porta aberta, que leva a um lugar com mais plantas, que estão refletindo a luz do sol.

Repouso semanal remunerado

Toda empresa é obrigada pela lei a conceder pelo menos um dia de repouso semanal remunerado, que normalmente acontece aos domingos.

Existem casos em que o empregado tem direito a mais dias de repouso semanal remunerado, por exemplo:

Até dois dias consecutivos, por falecimento do cônjuge, de parentes próximos, como avós, pais, filhos, netos, irmão, ou de dependentes econômicos.
Até três dias, se o empregado se casar.
Por cinco dias consecutivos, em caso de nascimento de filho.
Por um dia a cada doze meses, para doação de sangue.
Até dois dias consecutivos, para tirar título de eleitor.
Por doença, nos quinze primeiros dias, mediante apresentação de atestado médico.

O que acontece quando uma funcionária fica grávida?

A mulher que descobre estar grávida deve informar o fato imediatamente à organização em que trabalha, entregando uma cópia do exame que comprove sua gravidez. A partir desse momento, a empresa fica proibida de demiti-la sem justa causa.

Imagem de perfil de mulher sorrindo sentada diante de uma mesa onde há um computador, um calendário, canetas e papéis. Ela está grávida. Na frente dela está uma mulher em pé sorrindo e segurando com a mão esquerda sapatos de bebê e apontando para eles com a mão direita.

Sua estabilidade no emprego se inicia quando ela informa à empresa o seu estado, e termina somente após o vencimento da licença-maternidade. Nesse caso, a mulher tem direito a 120 dias de licença remunerada no valor de seu salário normal. O mesmo será pago pelo empregador, que posteriormente será ressarcido pelo INSS.

Da mesma forma, os empregados que forem pais também têm direito à licença, neste caso chamada licença-paternidade. O prazo é de cinco dias corridos, que podem ser contados a partir do dia seguinte ao parto, ou no mesmo dia do parto, se desde já o empregado ausentar-se do trabalho.

Segundo a Constituição Federal, é proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

Equiparação salarial

De acordo com o art. 461 da CLT, o empregador é obrigado a remunerar com o mesmo salário empregados que executam o mesmo tipo de trabalho. Para que a equiparação seja obrigatória, é necessário que os empregados tenham funções idênticas, a mesma produtividade e perfeição técnica, o mesmo empregador e trabalhem na mesma localidade.

Outros benefícios trabalhistas garantidos por lei

Outras bonificações e benefícios de natureza salarial

Além do salário-base, a organização pode conceder outros tipos de compensações aos empregados. A seguir, veja os mais comuns. Note que alguns são integrados ao salário, e são chamados de verbas salariais, enquanto outros são avulsos, não caracterizando salário.

Essa diferença é importante para o empregador, pois as bonificações que se integram ao salário terão incidência nos cálculos de férias, horas extras, entre outros, e também nas contribuições sociais, assunto que você verá mais adiante.

Prêmios e gratificações

Normalmente são oferecidos como premiação pela conquista de metas (de vendas, produtividade etc.). São equiparados ao salário para efeito do cálculo do 13º, férias, verbas rescisórias, contribuições sociais e outros cálculos trabalhistas.

Comissões

São pagas normalmente na venda de um produto ou serviço, a título de participação do empregado nos negócios da empresa. São incorporadas ao salário nos cálculos trabalhistas.

Diárias

Valor pago para cobrir as despesas com deslocamentos de viagem e outras despesas ocorridas durante o exercício da função. Não são incorporadas ao salário, a não ser nos casos em que excederem o valor de 50% do salário-base do empregado ou não estiverem sujeitas a prestação de contas.

Benefícios que não têm natureza salarial

Os benefícios mais comuns são:

Auxílio-alimentação e auxílio-refeição

O primeiro diz respeito ao vale para fazer compras em supermercado, enquanto o segundo é um vale para fazer refeições em restaurantes.

Esses auxílios não têm natureza salarial quando tiverem como objetivo atender às necessidades do empregado ao fazer seu trabalho. Para conseguir esse reconhecimento, a organização deve cadastrar-se no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) do Ministério do Trabalho. O empregador deve descontar parte dos vales dos empregados; se pagasse o valor total do vale, este seria incorporado ao salário-base (o que não é desejável, pois a empresa terá que pagar encargos sociais). A incorporação ao salário também acontecerá se a organização deixar de se inscrever no PAT.

Assistência médica, hospitalar e odontológica

Podem ser oferecidas diretamente ou pagas via seguro-saúde. Não podem ser incorporadas ao salário-base.

Seguro de vida e plano de previdência privada

Constituem uma segurança para o empregado e não são incorporados ao salário.

Participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa

A participação nos lucros foi regulamentada pela Lei Federal nº 10.101, de 2000. O objetivo é motivar os empregados e comprometê-los com os resultados da empresa.

A participação nos lucros não tem natureza salarial, por isso não integra o salário no cálculo de direitos trabalhistas ou contribuições sociais. Só pode ser paga semestral ou anualmente.

Encargos sociais e obrigações trabalhistas

As organizações têm algumas obrigações legais a pagar para seus empregados. A seguir, veja todos os recolhimentos obrigatórios no caso dos funcionários com carteira assinada. Faça também uma pesquisa na legislação para saber mais.

  1. INSS – 20%.
  2. SAT (Seguro de Acidente de Trabalho) – de 1 a 3%.
  3. Contribuição para terceiros – Pode variar de acordo com o setor de atuação da organização.
Salário-educação 2,5% para o financiamento do ensino básico ou fundamental para o MEC (Ministério da Educação) e FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação).
SENAI/SESI 1% para o SENAI (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial) e 1,5% para o SESI (Serviço Social da Indústria), para financiar cursos profissionalizantes (obrigatório para empresas industriais).
SENAC/SESC 1% para o SENAC (Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial) e 1,5% para o SESC (Serviço Social do Comércio), para financiar cursos profissionalizantes (obrigatório para empresas comerciais).
SEBRAE 0,6% para o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (obrigatório para as empresas que recolhem para o SENAI e SENAC ).
INCRA 0,2% para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.

Imposto de renda

De acordo com o Decreto nº 3.000, de 26/ 3/1999, “o imposto de renda deve incidir sobre todo pagamento proveniente do trabalho assalariado, bem como sobre quaisquer outras vantagens recebidas pelo trabalhador, inclusive para estagiários e trabalhadores avulsos”. A organização deve descontar o imposto de renda devido pelo empregado. Esse desconto deve vir indicado em seu recibo de salário.

O processo de demissão de um empregado

O desligamento de um empregado tem diversas etapas, como você poderá observar a seguir:

O processo de desligamento pode ser iniciado de várias formas:

  • pedido de demissão do próprio empregado
  • demissão sem justa causa
  • demissão por justa causa
  • término do contrato de experiência sem que haja interesse de uma das partes em renová-lo, aposentadoria ou falecimento.

A demissão por justa causa pode se dar nos seguintes casos:

  • roubo
  • assédio sexual
  • concorrência com o empregador
  • negligência
  • faltas constantes
  • embriaguez habitual
  • revelação de segredos da empresa
  • insubordinação
  • abandono de emprego ou agressão física.

Como é feita a demissão?